Art. 3 - O Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
Lei nº 6.147, de 29 de Novembro de 1974Ementa Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.147, de 29 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.147
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.