Art. 1 - O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:
I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza;
II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército".