Art. 2 - O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros em extinção.
Parágrafo único - Aos serviços a que se refere este artigo, quando remunerados, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, item II, letra f, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.