Art. 1 - Serão mantidos, nos anos de 1948 a 1951, o regime e os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, relativos ao financiamento e compra dos gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, nêle especificado, e de outros produtos da terra, de natureza vegetal, a critério do Govêrno Federal, desde que seja de manifesto interêsse para a produção.
§ 1º - Os preços básicos mínimos, a vigorar de 1948 a 1949, para os fins indicados neste artigo, são os previstos no art. 2º do referido decreto-lei, revogado o parágrafo único dêsse artigo.
§ 2º - Os preços mínimos a vigorar em 1950 e 1951 serão fixados em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da Fazenda, com base nos dados estatísticos relativos ao custo da produção, aos ágios e deságios verificados no mercado, e demais esclarecimentos fornecidos pelas repartições competentes à Comissão de Financiamento da produção.
§ 3º - A fixação far-se-á com a antecedência mínima de três meses no início de cada um dos referidos anos.