Art. 2 - Os investimentos para a execução desta Lei, até o máximo de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), correrão por conta dos recursos existentes e dos que se forem arrecadando, de conformidade com o Decreto-lei nº 9.108, de 1 de abril de 1946.
Lei nº 615, de 2 de Fevereiro de 1949Ementa Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 615, de 2 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 615
- Ano
- 1949
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