Art. 3 - É o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a construção que os Estados, ou entidades por êles organizada empreenderem, de armazéns necessários ao cumprimento de encargos previstos no art. 5º, letra a, do citado Decreto-lei nº 9.879.
Parágrafo único - Os financiamentos serão garantidos pelo Estado interessado, no prazo máximo de dez anos, ao juro de 7% (sete por cento), ao ano, e terão como limite valor igual ao das importâncias que cada Estado ou entidade por êle organizada destinar ao mesmo fim.