Art. 2 - A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Lei nº 6.157, de 5 de Dezembro de 1974Ementa Concede pensão especial a José Fernandes da Luz.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.157, de 5 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.157
- Ano
- 1974
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