Art. 1 - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, passam a ter esta redação: “Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
Lei nº 616, de 2 de Fevereiro de 1949Ementa Altera os artigos 1º e 6º da Lei n. 288 de 8 de julho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 616, de 2 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 616
- Ano
- 1949
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