Art. 6 - Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção conferida por esta Lei sòmente a partir da sua vigência.”
Lei nº 616, de 2 de Fevereiro de 1949Ementa Altera os artigos 1º e 6º da Lei n. 288 de 8 de julho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 616, de 2 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 616
- Ano
- 1949
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