Art. 12 - Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer: 1) Durante o curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica; e 2) Antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso Profissional ou da conclusão do curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no Instituto Militar de Engenharia. 1) O aluno que pedir desligamento em qualquer um dos anos do Curso Profissional; 2) O Engenheiro formado pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica que deixar de cumprir, na íntegra o compromisso de prestação de 2 (dois) anos de serviço civil, na sua especialidade, ao Governo Federal.