Art. 4 - Os civis que vierem a se candidatar aos cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, a partir da entrada em vigor desta Lei, manifestarão, à ocasião do vestibular, prévia opção, declarando se sua primeira preferência é pelo seu futuro ingresso no QOEng ou pela prestação de 2 (dois) anos de serviço civil, na qualidade de Engenheiro, a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, logo após sua diplomação.
Lei nº 6.165, de 9 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.165, de 9 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.165
- Ano
- 1974
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