Art. 2 - São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, as alíneas abaixo: "i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;
j) - promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;
l) - planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;
m) - proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional;
n) - realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e
o) - proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação."
Parágrafo único - Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de seu Ministério.