Art. 6 - Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.