Art. 21 - O artigo 7º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo único - O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor."