Art. 22 - O artigo 10, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo único - O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".