Art. 6 - Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:
I - O titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;
II - Quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;
III - Quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;
IV - Quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.