Art. 7 - A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º - A licença para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:
I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável;
II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;
III - Adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;
IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.
§ 2º - A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.
§ 3º - A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.