Art. 8 - Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN:
I - A transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
II - A alteração técnica da instalação;
III - A modificação do método de operação.