Art. 2 - O parágrafo único do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório."