Art. 3 - Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).
Lei nº 6.198, de 26 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.198, de 26 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.198
- Ano
- 1974
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