Art. 1 - O pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios a qualquer título, retidas ou suspensas em virtude da apuração de irregularidade, na execução ou no seu destino, será efetuado pelo órgão competente da administração direta ou indireta da União, após a comprovação de que foram adotadas providências para a apuração do fato e de terem sido tomadas, contra o responsável, as medidas previstas em Lei.
Lei nº 6.199, de 31 de Março de 1975Ementa Dispõe sôbre o pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios e retidas ou suspensas por irregularidade e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.199, de 31 de Março de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.199
- Ano
- 1975
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