Art. 2 - Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: “Art. 469 - .......................................................................................................................
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”