Art. 4 - O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação. “Art. 659 - ......................................................................................................................
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.”