Art. 2 - Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Lei nº 6.206, de 7 de Maio de 1975Ementa Dá valor de documento de indentidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.206, de 7 de Maio de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.206
- Ano
- 1975
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