Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão Arnaldo Prieto ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.206, de 7 de Maio de 1975Ementa Dá valor de documento de indentidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.206, de 7 de Maio de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.206
- Ano
- 1975
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