Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.211, de 18 de Junho de 1975Ementa Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.211, de 18 de Junho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.211
- Ano
- 1975
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