Da Habilitação para o Casamento
Art. 68 - Passa a art. 67, com nova redação ao § 1º e acréscimo de § 6º mantidos o "caput“ e os demais parágrafos.
§ 1º - Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
§ 6º - Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos". Arts. 69 e 70 - Passam a artigos 68 e 69.