Art. 7 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da PORTOBRÁS, como participação da União no capital social da mesma Empresa:
I - a totalidade das ações, dos créditos e direitos que a União tenha nas entidades destinadas à exploração dos Portos ou vias navegáveis;
II - Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial dos portos, em regime de concessão ou autorização, ao término destas;
III - Os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN, assim como os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial dos portos administrados diretamente pelo DNPVN;
IV - O domínio útil dos terrenos acrescidos de marinha, resultantes de obras ou serviços realizados pela PORTOBRÁS;
V - outros bens necessários a seu funcionamento.
§ 1º - Os bens, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN ou por ele administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da PORTOBRÁS na data da respectiva constituição terão o destino que lhes for dado pelo Ministério dos Transportes.
§ 2º - Os bens, direitos e ações a que se refere o parágrafo anterior, enquanto não forem incorporados à PORTOBRÁS ou não tiverem a destinação prevista no mesmo parágrafo, permanecerão de propriedade da União, ficando sob a gestão e guarda da PORTOBRÁS.