Art. 8 - Os atos constitutivos da PORTOBRÁS serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Ministro dos Transportes:
I - arquivamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III - elaboração do projeto de Estatuto da Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei;
IV - proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da Empresa.
§ 1º - Do Estatuto a que se refere o item III deste artigo constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa e as respectivas atribuições.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação do Estatuto, por Decreto.
§ 3º - Os atos constitutivos serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.