Art. 9 - Constituem receita da PORTOBRÁS:
I - recursos do Fundo Portuário Nacional (FPN), com a destinação específica que lhe cabe, em função dos objetivos da Empresa;
II - transferências de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União;
III - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
IV - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda dos bens patrimoniais;
VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIII - doações feitas à Empresa;
IX - produto da venda de bens inservíveis; e
X - rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º - Observada a proibição constante do "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, e a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS, o produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos será destinado integralmente ao Fundo Portuário Nacional.
§ 2º - Os Fundos de Melhoramento dos Portos, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961, extinguir-se-ão a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS.