Art. 1 - Ao artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: “Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.
Lei nº 623, de 19 de Fevereiro de 1949Ementa Torna embargáveis as decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 623, de 19 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 623
- Ano
- 1949
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