Art. 15 - Aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou remoções na jurisdição da 9ª Região.
Lei nº 6.241, de 22 de Setembro de 1975Ementa Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 6.241, de 22 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.241
- Ano
- 1975
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