Art. 4 - A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
Lei nº 6.242, de 23 de Setembro de 1975Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.242, de 23 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.242
- Ano
- 1975
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