Art. 4 - Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.
Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975Ementa Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.251
- Ano
- 1975
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