Art. 4 - A partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de todas as gratificações, complementos salariais, indenizações e outras vantagens pecuniárias que, a qualquer título e sob qualquer forma, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, a gratificação adicional e o salário-família.
Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.257
- Ano
- 1975
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