Art. 5 - É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Planejamento.
Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.257
- Ano
- 1975
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