Art. 33 - O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão setorial responsável pela administração do ensino no Exército e de acordo com a política do Ensino e com as diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá as atividades do Ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa, que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militar de Área.
Lei nº 6.265, de 19 de Novembro de 1975Ementa Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 6.265, de 19 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.265
- Ano
- 1975
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.