Das Disposições Transitórias
Art. 34 - Os Oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as condições a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos oficiais que concluírem a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, no corrente ano, e satisfizerem as condições estabelecidas no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e em seu regulamento.