Art. 2 - A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei.
Lei nº 6.268, de 24 de Novembro de 1975Ementa Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.268, de 24 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.268
- Ano
- 1975
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