Art. 3 - Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
Parágrafo único - Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.