Art. 3 - O atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º, vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.
§ 1º - A vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado por acidente no exercício da profissão.
§ 2º - As modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e, quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta profissional de futebol.