Art. 4 - A assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FAAP.
§ 1º - A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território, ou no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Desportos indicará ao Conselho de Administração do FAAP a forma pela qual a assistência será prestada.