Art. 5 - As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:
I - assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado;
II - promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema, nos termos do artigo 3º, sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos;
III - promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profisssão, proporcionando-Ihe recursos por tempo e valor limitados, com vistas a:
a) - complementar sua preparação profissional;
b) - permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;
c) - evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional da Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.