Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 - Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6 023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem esta Lei.
§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativas à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69, e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes: - Subtenente PM .................................... 56 anos - 1º Sargento PM .................................... 54 anos - 2º Sargento PM .................................... 52 anos - 3º Sargento PM .................................... 51 anos - Cabo e Soldado
PM .................................... 50 anos
§ 3º - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
§ 4º - Compete ao Presidente da República fixar o valor do soldo do posto de Coronel PM e as condições e os valores da indenização de representação.
§ 5º - Ao Comandante Geral, nomeado na forma do disposto no "caput" do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante Geral da Polícia Militar.