Art. 9 - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrentes a presente Lei, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções a serem previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Lei nº 6.270, de 26 de Novembro de 1975Ementa Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as suas organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.270, de 26 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.270
- Ano
- 1975
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