Art. 1 - O artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional”.
Lei nº 6.275, de 1º de Dezembro de 1975Ementa Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei n° 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.275, de 1º de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.275
- Ano
- 1975
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