Art. 18 - Enquanto não forem estabelecidos os critérios fixados no artigo 11, a contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º continuará a ser calculada por metro linear de cópia positiva de todos os filmes destinados a exibição comercial em cinema ou televisão, e cobrada na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, aplicando-se, no caso de produtor nacional, o disposto no artigo 12 desta Lei.
Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975Ementa Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.281
- Ano
- 1975
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