Art. 1 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1º “caput” da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
Lei nº 6.282, de 9 de Dezembro de 1975Ementa Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuidos pela União.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.282, de 9 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.282
- Ano
- 1975
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