Art. 2 - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.
Lei nº 6.282, de 9 de Dezembro de 1975Ementa Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuidos pela União.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.282, de 9 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.282
- Ano
- 1975
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