Art. 1 - Os funcionários públicos de unidades da Administração Central do Distrito Federal que se transformaram ou venham a se transformar em órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, bem assim os que se encontrem prestando serviços nesses órgãos ou entidades, poderão ser integrados, mediante opção, nos respectivos quadros de pessoal.
Lei nº 6.295, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.295, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.295
- Ano
- 1975
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